Processo 1043265-94.2021.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1043265-94.2021.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1043265-94.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 47.427.653/0001-15 (APELANTE), RENATA RIBEIRO KINGSTON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATELLY NOBREGA MORAIS MORETE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL AZEVEDO NOCETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Procurador Geral do Município de Cuiabá (APELADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 47.427.653/0001-15 (APELADO), DANIEL AZEVEDO NOCETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO INTERPOSTO POR MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. IMUNIDADE EM REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO TEMA 796 DO STF. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO IMOBILIÁRIA DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO MUNICIPAL DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a imunidade de ITBI em operação de incorporação societária, na qual a empresa Makro Atacadista S.A. absorveu o patrimônio de sua subsidiária integral. O Município de Cuiabá busca a incidência do tributo sob a tese de planejamento tributário abusivo e ausência de provas, enquanto a empresa pretende o ressarcimento das custas processuais que antecipou, ponto em que a sentença foi omissa ao conceder isenção ao ente público. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e do uso de prova emprestada; (ii) verificar a aplicabilidade da tese fixada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal às operações de reorganização societária; (iii) avaliar se a atividade preponderante da adquirente permite a fruição da imunidade constitucional; (iv) definir se a isenção de custas da Fazenda Pública abrange o dever de reembolsar a parte vencedora. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada pelo princípio da boa-fé processual, uma vez que o Município requereu expressamente o julgamento antecipado, configurando…

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