Processo 1043280-62.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1043280-62.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043280-62.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EZEQUIEL ROSA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT4034-A, RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A, RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593-A e JUDSON DE ARAUJO GURGEL - DF26414-A DESTINATÁRIO(S): EZEQUIEL ROSA GOMES JULIER SEBASTIAO DA SILVA - (OAB: MT4034-A) RICARDO DANTAS ESCOBAR - (OAB: DF26593-A) RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - (OAB: DF27216-A) JUDSON DE ARAUJO GURGEL - (OAB: DF26414-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457795801) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043280-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014332-19.2021.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EZEQUIEL ROSA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT4034-A, RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A, RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593-A e JUDSON DE ARAUJO GURGEL - DF26414-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043280-62.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EZEQUIEL ROSA GOMES Advogados do(a) AGRAVADO: JUDSON DE ARAUJO GURGEL - DF26414-A, JULIER SEBASTIAO DA SILVA - MT4034-A, RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS GOMES - DF27216-A, RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 1014332-19.2021.4.01.3600, em curso perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 e determinou o respectivo adiantamento pela União, parte executada. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o exequente, à luz dos arts. 520, I, e 91 do CPC, pois a execução provisória corre por iniciativa e risco do credor. Aduz, ainda, que a Fazenda Pública não está obrigada à antecipação de despesas processuais e que o valor fixado revela-se desproporcional à complexidade da perícia contábil, carecendo a decisão de fundamentação específica quanto à razoabilidade do montante arbitrado. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção integral da decisão, argumentando que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo, circunstância que atrairia a disciplina do art. 95 do CPC. Sustenta que a ausência do depósito inviabiliza o prosseguimento da liquidação e que a União, em razão de sua capacidade econômica, deve suportar o adiantamento da verba pericial, invocando precedente jurisprudencial nesse sentido. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043280-62.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL…

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