Processo 1043299-50.2025.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1043299-50.2025.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Várzea Grande em face da execução individual promovida por MARLENE CANDIDA DA SILVA. O executado arguiu, em síntese: (i) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1302/STJ; (ii) ilegitimidade ativa da Exequente; e (iii) prescrição da pretensão executória ao id. 221588011. A exequente apresentou manifestação (Id. 222164347), rebatendo as teses da defesa e requerendo a homologação dos cálculos. É o breve relato. Fundamento e decido. 1. Da Suspensão (Tema 1302/STJ) O executado requer o sobrestamento do feito sob fundamento do Tema 1302/STJ. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Conforme observado pela exequente, a decisão de afetação que determinou a suspensão nacional dos feitos restringe-se aos processos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em segunda instância, ou aos que estejam em trâmite no STJ. No presente caso, o título executivo formado na Ação Coletiva nº 1021016-72.2021.8.11.0002 já transitou em julgado em 11/04/2025, não se enquadrando na hipótese de suspensão determinada pela Corte Superior. Afasto, pois, o pedido de sobrestamento. 2. Da Ilegitimidade Ativa Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado. Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, os sindicatos gozam de ampla legitimidade extraordinária para a defesa de interesses coletivos de toda a categoria por eles representada, de modo que a sua atuação na qualidade de substituto processual (art. 8º, III, da CF) não é limitada aos seus filiados. Nesse sentido, vejamos os esclarecimentos do seguinte Julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDSEF . LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do C . STF e do C. STJ, os sindicatos gozam de ampla legitimidade extraordinária para a defesa de interesses coletivos de toda a categoria por eles representada, de modo que a sua atuação na qualidade de substituto processual não é limitada aos seus filiados. Outrossim, a eventual apresentação de "lista de filiados" não tem o condão de limitar a abrangência da substituição processual nem de reduzir a eficácia subjetiva da sentença que julga a ação coletiva. Precedentes. 2. Tal entendimento confere efetividade ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". 3. Conclui-se, assim, que, em regra, quando a decisão proferida na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional do sindicato para o cumprimento individual de sentença . Em sentido contrário, caso haja previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título judicial, a parte que não se enquadrar dentro dos critérios ali previstos não poderá promover a respectiva execução. (TRF-3 - AI: 50088961920234030000, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2024, 1a Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/03/2024). A exceção ocorreria apenas se o próprio título executivo judicial fixasse expressamente essa limitação. No caso dos…

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