Processo 1043302-53.2023.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1043302-53.2023.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043302-53.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado que desproveu o recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso de Galera Mari e Advogados Associados para majorar os honorários advocatícios arbitrados por equidade para R$ 10.000,00, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. O embargante alegou omissão e contradição quanto à validade dos termos de quitação firmados entre as partes, à suposta quitação integral dos honorários contratuais, à ausência de fundamentação para afastamento das cláusulas contratuais e à inexistência de proveito econômico apto a justificar a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar os termos de quitação firmados entre as partes; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto ao afastamento das cláusulas contratuais relativas à remuneração advocatícia; (iii) determinar se a majoração dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada; e (iv) verificar se os embargos de declaração visam apenas à rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade do contrato e dos termos de quitação, consignando que o ajuste era omisso quanto à remuneração devida em caso de rescisão unilateral antecipada e imotivada. 5. A revogação unilateral do mandato pelo cliente inviabiliza a conclusão das etapas contratuais vinculadas ao êxito da demanda e autoriza o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado, nos termos do…

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