Processo 1043306-90.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1043306-90.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.944.082/0001-10 (APELANTE), EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA - CNPJ: 01.031.060/0009-91 (APELADO), ALESSANDRO INACIO MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISLA ULNA BERRIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AGÊNCIA REGULADORA. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. GARANTIA PROCEDIMENTAL. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ATO NORMATIVO INFRLEGAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Multa Administrativa, declarou a nulidade do Auto de Infração n. 2477 e afastou a exigibilidade da multa aplicada à concessionária de transporte intermunicipal Expresso Satélite Norte Ltda., em razão da suposta supressão de horário ordinário sem prévia autorização administrativa. A Recorrente sustenta a regularidade do processo administrativo, a inexistência de conflito normativo entre a Lei Complementar Estadual n. 432/2011 e a Resolução Normativa AGER n. 007/2021, bem como a consumação instantânea da infração. A Recorrida pugna pela manutenção da sentença, inclusive por fundamento autônomo de nulidade do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há nulidade no processo administrativo em razão de o mesmo diretor relator ter apreciado recurso administrativo e pedido de reconsideração; (ii) estabelecer se o § 1º do art. 34 da Resolução Normativa AGER n. 007/2021 pode excepcionar a garantia procedimental prevista no parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 432/2011; (iii) determinar se o Auto de Infração n. 2477 observa os princípios da legalidade, da coerência administrativa, da segurança jurídica e da proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não inaugura nova instância administrativa obrigatória, possui natureza de juízo de retratação e admite apreciação pela mesma autoridade sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade decisória. 4. O parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 432/2011 estabelece, sem ressalvas, que a multa somente pode ser aplicada após certificação de termo de notificação com concessão de prazo de trinta dias para adequação da delegatária.…
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