Processo 1043309-45.2023.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1043309-45.2023.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1043309-45.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.944.082/0001-10 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA - CNPJ: 01.031.060/0009-91 (EMBARGADO), ALESSANDRO INACIO MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISLA ULNA BERRIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGER/MT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação anulatória, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 2459, correspondente ao Termo de Notificação de Autuação nº 0984, e afastando multa administrativa aplicada por suposta supressão de horário ordinário na linha Cuiabá/MT–São Félix do Araguaia/MT. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à interpretação do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 432/2011, à incidência da Resolução Normativa AGER nº 007/2021, à aplicação do art. 22 da LINDB, à natureza da infração, à separação dos poderes, à natureza jurídica do pedido de reconsideração e à isonomia administrativa; e (ii) saber se a referência ao Auto de Infração nº 2331, no trecho final do voto embargado, configura erro material corrigível. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão colegiada por entendimento mais favorável à parte vencida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a legalidade do Auto de Infração nº 2459, assentando que a sanção administrativa deveria observar a garantia procedimental prevista no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 432/2011 e que ato infralegal não pode restringir comando legal protetivo do administrado. 5. A alegação de infração instantânea, a invocação da Resolução Normativa AGER nº 007/2021, a aplicação do art. 22 da LINDB, o controle judicial da legalidade do ato sancionador, a natureza do pedido de…

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