Processo 1043315-91.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1043315-91.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Josefa Muniz dos Santos Borges - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a incidência do abono permanência no cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional, horas extras e licença-prêmio indenizada. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da preliminar: Afasto a preliminar de suspensão, pela inexistência de determinação de suspensão dos feitos. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Consoante decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.192.556/PE (Tema n. 424), julgado em 25/08/2010, o abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória. (...) 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Nesse passo, considerando que o abono permanência é verba de caráter permanente, cessado somente com a aposentadoria, e tendo em vista que as férias e o terço constitucional de férias devem incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, resulta evidente que o abono de permanência deve compor a respectiva base de cálculo. No mesmo diapasão: "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINIS-TRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ABONO PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. Natureza remuneratória do abono. 2. Tema 424, do STJ. 3. Possibilidade de inclusão do abono permanência na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio paga em pecúnia. 4. Inaplicabilidade do decidido no PUIL nº 0000028-09.2022.8.26.9051, uma vez que este trata da inclusão do abono permanência na base cálculo da sexta-parte, tema não tratado nestes autos. 5. Ação procedente. 6. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1089204-73.2023.8.26.0053; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do…
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