Processo 1043328-69.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1043328-69.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043328-69.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO DE OLIVEIRA BELLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842, FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF29069 e OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - RJ207150 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA MARCO DE OLIVEIRA BELLES propõe ação pelo rito abreviado do JEF, objetivando a anulação do lançamento de ofício oriundo das glosas referentes Processo administrativo n. 10166.731230/2019-01, em relação a valores que alega ter utilizado para pagamentos de despesas médicas. Conforme dispunham os arts. 73 e 80 do Decreto nº 3.000/1999 (regulamento do Imposto de Renda vigente à época), todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, bem como na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. A Notificação de Lançamento nº 2016/604916023275598 (ID 2252778660), ao que interessa aos autos, apurou supostas deduções indevidas de despesas médicas, motivada no fato de que: Regularmente intimado (Termo de Intimação Fiscal nº 1681/2018) a comprovar o efetivo pagamento dessas deduções, o contribuinte declarou que tais pagamentos foram feitos por saques bancários e recebimentos como repasse médico a título de pro-labore. O autor apresentou, para fins de comprovação dos pagamentos, declarações extemporâneas das profissionais que teriam prestado os serviços, e recibos emitidos à época por Christiene Maria Soares de Carvalho, relativamente a sessões de fisioterapia. Ocorre que, em que pese tais documentos poderem se utilizados com indícios ou início de prova da existência dos pagamentos, a simples declaração do profissional ou a emissão de recibos não tem o condão de vincular a atividade ou as conclusões da autoridade fiscal julgadora, uma vez que, como já consignado, as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo de tal autoridade. Uma vez que a fiscalização tributária decidiu instaurar procedimento de malha para a devida comprovação dos pagamentos, cabia ao autor apresentar provas concretas dos pagamentos, como indicou a RFB ao julgar a impugnação: Frise-se que o Contribuinte foi intimado (fl. 11) a comprovar o efetivo pagamento das despesas médicas declaradas, mediante cópias de cheques, comprovantes de transferências bancárias, depósitos bancários em conta do prestador e/ou saque anterior ao pagamento. Conforme complementação da descrição dos fatos à fl. 42, as provas trazidas aos autos pelo Interessado não foram capazes de demonstrar o efetivo pagamento das despesas médicas declaradas. Com efeito, ao que parece, o autor simplesmente emitiu extratos bancários referentes ao ano base, encontrou ocasiões em que teria realizado saques, e apontou retroativamente tais valores como referentes a tais pagamentos. Percebe-se que as quantias sacadas para o suposto pagamento dos tratamentos não possuem contemporaneidade e periodicidade condizente com o modo de prestação dos serviços (seja pagamento por sessão, seja…

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