Processo 1043357-38.2022.8.11.0041
TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1043357-38.2022.8.11.0041 AUTOR(A): MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA REU: ANGELINA BENEDITA PEREIRA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA em desfavor de ANGELINA BENEDITA PEREIRA, na qual se imputa à requerida, na condição de ex-prefeita do município (gestão iniciada em 2013), a não aplicação, na forma pactuada, dos recursos repassados por meio do Convênio n. 710085/2008, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para construção de unidade escolar, com suposto prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da administração pública. A demanda foi originariamente distribuída perante a Justiça Federal e, ante a manifestação de ausência de interesse da União e do FNDE, declinada à Justiça Estadual, vindo a tramitar nesta Comarca por força do art. 2º da Lei n. 7.347/1985. Em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, foi determinada a citação da requerida independentemente de notificação prévia ou de decisão de recebimento (ID. 172029877). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 177932796), na qual postulou a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de conduta dolosa apta a configurar ato de improbidade (art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 17, § 11, da Lei n. 8.429/1992). Intimado para impugnar a contestação, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 188821296). Aberta vista, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito com saneamento e abertura da fase instrutória (ID. 195032848). Determinada a especificação de provas (ID. 201901118), a requerida juntou documentação relativa ao Processo n. 015.056/2023-6 (Tomada de Contas Especial em trâmite no Tribunal de Contas da União) (ID. 204926524) e, na sequência, requereu o reconhecimento da conexão desta ação com o feito federal n. 1003354-51.2019.4.01.3600, sob alegação de identidade de objeto quanto ao Convênio n. 710085/2008 (ID. 204950537). Aberta nova vista, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da conexão e pelo saneamento do feito (ID. 225687821). É o relatório. Decido. 1. Da competência. Antes de qualquer deliberação, afirmo a competência deste juízo. A ação civil de improbidade administrativa constitui espécie de ação civil pública, cuja competência se fixa pelo foro do local do dano (Lei n. 7.347/1985, art. 2º), critério reiterado, na matéria, pelo art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, que impõe a propositura no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica interessada. No caso, tanto o dano (recursos do Convênio n. 710085/2008 destinados a obra escolar não concluída em Planalto da Serra) quanto a pessoa jurídica interessada (o MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA) situam-se em território submetido à jurisdição desta Comarca de Chapada dos Guimarães, o que atrai a competência deste juízo, em consonância, ademais, com o declínio operado pela Justiça Federal. Registro que a matéria não comporta remessa a vara especializada sediada em comarca diversa. A competência do foro do local do dano, de índole absoluta nas ações coletivas, prevalece sobre normas administrativas de especialização de juízo, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 10, no qual se reconheceu a…
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