Processo 1043381-30.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043381-30.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA JOSE DE MACEDO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Rejeita-se, inicialmente, a prejudicial de prescrição arguida pela União Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 553, firmou entendimento no sentido de que as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, em razão do princípio da especialidade da norma administrativa sobre a norma civil, afastando-se, por conseguinte, a incidência do prazo trienal disposto no Código Civil. No caso concreto, a autora tomou conhecimento formal da fraude e de suas consequências em outubro de 2023, ocasião em que lavrou boletim de ocorrência perante a Polícia Federal (ID nº 2204260052). A presente ação foi ajuizada em agosto de 2025, portanto dentro do prazo quinquenal contado da data da ciência inequívoca do fato lesivo. Afasta-se, assim, a arguição de prescrição deduzida pela ré. Consta dos autos que a autora exerceu a atividade de auxiliar de cozinha, de 01/05/2013 a 19/01/2014, com remuneração mensal no valor de R$ 825,00, conforme CTPS (ID n.º 2204260068), circunstância que evidencia que não estava sujeita, à época dos fatos, à obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda à Receita Federal, em razão da percepção de renda inferior ao piso de isenção legal. Não obstante essa condição, terceiro desconhecido, mediante uso indevido do número de CPF da autora, apresentou em seu nome a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014 (ano-base 2013), atribuindo-lhe, fraudulentamente, rendimentos mensais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), supostamente recebidos de pessoa física (ID n.º 2204259909). Em decorrência disso, sobreveio o lançamento de crédito tributário no valor de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) (ID n.º 2204260074). O crédito tributário assim constituído foi inscrito em dívida ativa da União, e a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi submetida a protesto extrajudicial no Tabelionato de Jundiaí/SP em 24 de setembro de 2018 (ID n.º 2214464850). Ao tomar conhecimento da fraude perpetrada em seu nome, a autora comunicou o ocorrido à Receita Federal, que, em 27 de junho de 2024, deferiu o cancelamento da declaração fraudulenta, reconhecendo expressamente a inexistência de elementos que vinculassem a contribuinte à apresentação da DIRPF contestada (ID nº 2204260074). Em sede de contestação, sustentou a União que o dano decorreu exclusivamente de ato de terceiro, circunstância que afastaria o nexo de causalidade com a atividade estatal e, por conseguinte, o correspondente dever de indenizar. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL n.º 0003872-92.2019.4.01.4300/TNU, realizado em 26/08/2021, fixou a seguinte tese vinculante: "Há responsabilidade concorrente da União, na hipótese de fraude cometida por terceiro, por meio de entrega da declaração de renda, nos termos do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal, pela falha no dever de proteção do banco de dados”. O…
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