Processo 1043405-15.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RESTABELECIMENTO DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. 1. A vedação da Súmula Vinculante nº 4 do STF não impede a aplicação de base de cálculo prevista em norma municipal anterior válida quando a legislação superveniente que vinculou o adicional de insalubridade ao salário-mínimo for declarada inconstitucional. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade de norma municipal superveniente produz efeito repristinatório, restaurando a vigência da legislação anterior validamente revogada. 3. O restabelecimento da norma anterior por efeito repristinatório não configura criação judicial de critério remuneratório nem usurpação da função legislativa. 4. É devido o recálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, com pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal e os reflexos legais. 5. Recurso provido. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto por VALDELAIDE GOUVEIA em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Peixoto de Azevedo, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória cumulada com Cobrança de Diferenças de Verbas Salariais ajuizada em desfavor do Município de Peixoto de Azevedo. A recorrente é servidora pública municipal e narrou na inicial que percebe mensalmente o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo vigente, por força de legislação municipal, sustentando ter direito ao recebimento do referido adicional calculado sobre seus proventos mensais, razão pela qual postulou a declaração de inconstitucionalidade das normas municipais que fixaram o salário-mínimo como base de cálculo, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas. A sentença de primeiro grau, elaborada por Juiz Leigo e homologada pelo Juiz de Direito, julgou improcedente o pedido. O fundamento central adotado foi o de que, embora a legislação municipal que vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo seja inconstitucional à luz da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário estaria impedido de substituir tal parâmetro por outro, sob pena de usurpação da função legislativa, com base no entendimento firmado na Reclamação nº 63.448/PR, relatada pelo Ministro Dias Toffoli. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, que a sentença deixou de apreciar a tese central deduzida na inicial, qual seja, a aplicação do efeito repristinatório decorrente da inconstitucionalidade das normas municipais supervenientes. Argumentou que o Município de Peixoto de Azevedo, por meio da Lei nº 083/1990, em seu artigo 70, já previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, norma essa que teria sido indevidamente suprimida pela Lei Complementar Municipal nº 003/2005 e pela Lei Complementar Municipal nº 019/2012, ambas inconstitucionais. Sustentou que não se trata de substituição judicial de critério de cálculo, mas de mera…
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