Processo 1043406-84.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1043406-84.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1043406-84.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Edineia Novais da Silva - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, servidor público estadual, busca o recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), até maio de 2022, com base na inclusão do abono complementar (ou Piso Salarial Docente) na sua base de cálculo, bem como a recomposição de seus vencimentos em razão da substituição da GDPI pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A GratificaçãoporDedicaçãoPlenaIntegral GDPI foi instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituído o Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de PeríodoIntegral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em períodointegral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime deDedicaçãoPlenaeIntegral- RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de PeríodoIntegral. (...) Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º -A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º -Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º -Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Dessume-se que a GDPI estava atrelada ao trabalho realizado em condições específicas, sendo paga, provisoriamente, apenas aos servidores em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral. É verba de natureza "pro labore faciendo", de caráter provisório, conforme pacificado no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0000375-21.2017.8.26.9050. Inexistia a possibilidade de incorporação da GPDI aos vencimentos do servidor em atividade, mas era admitida a sua incorporação aos proventos de aposentadoria,…

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