Processo 1043412-86.2022.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043412-86.2022.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043412-86.2022.8.11.0041. REQUERENTE: MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da sentença de ID 219321064, que julgou improcedente a presente ação de arbitramento de honorários advocatícios. A decisão embargada fundamentou a improcedência no entendimento de que a obrigação remuneratória teria sido satisfeita mediante pagamento administrativo no valor de R$ 17.066,67, considerando tal circunstância como fato aceito sem resistência pela parte autora. O embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática, ao argumento de que não há nos autos qualquer prova idônea de quitação, como recibo, TED/DOC ou comprovante de transferência bancária, ônus que incumbia ao réu. Afirma que impugnou expressamente a alegação de pagamento e que a sentença partiu de premissa não comprovada nos autos. Invoca, ainda, precedente deste Tribunal envolvendo as mesmas partes, no qual se afastou alegação de pagamento desacompanhada de prova documental. O embargado apresentou contrarrazões (ID 225334861), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração da decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Excepcionalmente, admitem efeitos infringentes quando a decisão se apoia em premissa fática não comprovada nos autos ou incorretamente considerada no julgado. No caso concreto, verifica-se que a sentença considerou como incontroverso o pagamento de R$ 17.066,67, afirmando que teria ocorrido “sem resistência” por parte do embargante. Contudo, ao compulsar a impugnação à contestação (ID 112086647), constata-se que houve impugnação expressa e específica à alegação de pagamento, com destaque para a ausência de prova documental idônea de quitação, em especial recibo ou comprovante de transferência bancária. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova do fato extintivo do direito do autor, dentre os quais se inclui o pagamento. A quitação, no ordenamento jurídico brasileiro, exige prova documental minimamente idônea, não sendo suficiente mera alegação em peça processual ou registros internos unilaterais do próprio devedor. Verifica-se, portanto, que a sentença incorreu em equívoco na premissa fática adotada, ao considerar incontroverso fato que foi expressamente impugnado e desacompanhado de prova documental suficiente nos autos. Superado o equívoco, passa-se ao exame do mérito do arbitramento. Conforme se extrai dos autos, o embargante atuou de forma efetiva na Ação de Execução nº 0001595-27.2009.8.11.0005, desempenhando atividades essenciais, incluindo ajuizamento da demanda, impulso processual e adoção de medidas constritivas, com destaque para a penhora de imóvel (ID 103649293), que se mostrou relevante para a satisfação futura do crédito. O proveito econômico obtido na relação subjacente alcançou o montante de R$ 1.936.817,25, circunstância que deve ser considerada para fins de arbitramento equitativo, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, reconhecido o erro de premissa fática na sentença,…

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