Processo 1043427-83.2019.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1043427-83.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUDSON RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VICE PRESIDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HUDSON RODRIGUES DA SILVA contra atos do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e do VICE PRESIDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “a) liminarmente, inaudita altera parte, concedendo-se o direito com base em tutela de evidência, que as Autoridades Impetradas determinem, imediatamente, sua convocação e admissão ao cargo de Técnico Bancário Novo, no quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal (sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência) e, também, a manutenção da liminar quando do julgamento do mérito; b) alternativamente, caso não seja acolhido o pleito antecedente, que as Autoridades Impetradas promovam a reserva da vaga, permitindo, assim, sua imediata admissão após o julgamento do mérito do mandamus; (...); e) no mérito, a concessão da segurança, confirmando a liminar pleiteada na alínea “a”, para que seja assegurada sua convocação e admissão ao cargo de Técnico Bancário Novo, em igualdade de condições aos empregados que ingressaram no banco por meio do concurso público em que foi aprovado, garantindo-lhe todos os direitos inerentes à carreira e previstos no Edital do referido certame; g) que lhe sejam pagas, a partir da impetração deste writ, todas as remunerações e benefícios inerentes ao exercício do cargo de Técnico Bancário Novo, direitos que lhe caberiam, após sua nomeação, caso não perpetradas as ilegalidades que geraram sua preterição; h) a juntada dos documentos que seguem anexos; i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do item VI desta Inicial, por não poder arcar com as custas processuais e demais cominações de direito sem que isto lhe acarrete prejuízo próprio e à sua família, sendo parte hipossuficiente nesta ação. 7.2. Requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das condutas praticadas pelas Autoridades Impetradas nas admissões dos candidatos portadores de deficiência, que afrontam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 5°, § 2°, da Lei n° 8.112/1990, bem como a consolidada jurisprudência do Excelso STF, em especial, a Súmula 15 e o Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI). (...). A parte impetrante alega, em síntese, que participou de concurso público para a formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo − Carreira Administrativa, realizado pela Caixa Econômica Federal, sob a execução do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília − CESPE, em conformidade ao disposto no Edital nº 1 − Caixa, de 22 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 16, de 23 de janeiro de 2014, tendo logrado êxito em ser aprovado no certame na 117ª colocação (AC) para o Polo de Vitória (ES03), conforme Edital nº 12 - Caixa, publicado no DOU de 19 de maio de 2014, bem como diante do resultado final do concurso, publicado no DOU de 17 de junho de 2014. Aduz que, em 8 de maio de 2015, a CEF publicou Edital prorrogando para 16 de junho de 2016 a validade do concurso público objeto deste Mandado de Segurança, porém a referida validade…
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