Processo 1043435-16.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1043435-16.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043435-16.2026.8.11.0001. AUTOR: DAYANE NASCIMENTO DA SILVA REU: LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA HIRASAKA, GELTON GUIMARAES DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por DAYANE NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de LARISSA GUIMARÃES OLIVEIRA HIRASAKA e GELTON GUIMARÃES DE OLIVEIRA. In summa, alega a autora que contratou os requeridos para representá-la na ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autuada sob o n.º 1030390-29.2023.4.01.3600 e em trâmite perante a Justiça Federal, a qual foi julgada procedente e resultou na expedição, em junho de 2025, de Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante de R$ 10.971,96. Sustenta que os honorários contratuais foram ajustados em 30% do crédito recebido, equivalentes a aproximadamente R$ 3.291,59, de modo que lhe seria devido o saldo de R$ 7.680,37, sem prejuízo da atualização monetária. Relata que, em 8 de julho de 2025, os requeridos solicitaram ao cartório a expedição de Certidão de Objeto e Pé, necessária ao levantamento da importância perante a instituição financeira, e que consulta ao andamento processual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região indicaria que os valores foram efetivamente levantados. Afirma, contudo, que, até a data do ajuizamento, não recebeu a parcela que lhe pertencia. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a depositar judicialmente o valor pertencente à autora; subsidiariamente, em caso de descumprimento, que sejam realizadas pesquisa patrimonial e indisponibilidade de ativos pelo SISBAJUD até o limite do débito, bem como expedido ofício à instituição financeira responsável pelo pagamento da RPV para que informe a data do levantamento, o beneficiário e a conta utilizada. Relatado, decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora sustente que os requeridos teriam levantado integralmente a RPV sem lhe repassar a parcela correspondente, os elementos apresentados não evidenciam perigo de dano atual e contemporâneo capaz de justificar a antecipação da providência antes da formação do contraditório. Conforme narrado na própria petição inicial, a RPV foi expedida em junho de 2025 e, em 08/07/2025, houve solicitação de Certidão de Objeto e Pé destinada a viabilizar o levantamento do crédito. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 21/07/2026, transcorrido mais de um ano desde a referida diligência. Esse expressivo lapso temporal, sem demonstração de circunstância superveniente concreta que tenha agravado a situação ou revelado risco iminente de dissipação patrimonial, enfraquece substancialmente a urgência invocada. A alegada condição de saúde da autora e a natureza alimentar do crédito constituem circunstâncias relevantes, mas não dispensam a demonstração objetiva de que a espera pelo regular desenvolvimento do processo poderá produzir dano grave ou tornar ineficaz a futura prestação jurisdicional. A urgência processual não se presume unicamente em razão da natureza da verba discutida, especialmente quando a própria conduta temporal da parte…

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