Processo 1043446-54.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043446-54.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELE DE ANDRADE SANTOS MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daniele de Andrade Santos Mota contra ato comissivo atribuído ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde. A Impetrante busca afastar as regras e vedações instituídas pela Portaria SGTES/MS nº 169/2025, que regulamentou a concessão das indenizações compensatórias previstas nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013 (instituídas para incentivar a permanência contínua de médicos em locais vulneráveis). Em sua petição inicial (ID 2258162648), a Impetrante sustenta, em síntese, que: 1. Atua de forma ininterrupta como médica bolsista do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) desde 22/09/2023 na USF Copioba Mirim, em Nazaré-BA; 2. Tem direito à indenização diferenciada de 40% (quarenta por cento) sobre as bolsas recebidas, nos termos do art. 19-B da Lei nº 12.871/2013, pleiteando tratamento isonômico em relação aos médicos graduados com financiamento do FIES; 3. Subsidiariamente, faz jus à indenização de 20% (vinte por cento) do art. 19-A, dado que o município de Nazaré-BA possui classificação oficial de “Alta Vulnerabilidade” de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) do IPEA; 4. A Portaria SGTES/MS nº 169/2025 incorreu em ilegalidade flagrante ao adotar em seu art. 7º o valor líquido da bolsa-formação como base de cálculo das indenizações, em desrespeito à literalidade da Lei que estipula o cálculo sobre o valor “total” ou “bruto”; 5. Requer o pagamento retroativo das parcelas vencidas relativas aos marcos temporais de 12 e 24 meses já implementados faticamente antes da impetração, acrescidos de juros SELIC; 5. Postula o afastamento preventivo e abstrato das restrições contidas nos arts. 6º, § 4º (exigência de FIES ativo); 8º, III (vedação por penalidades disciplinares retroativas); e 12, § 1º (condicionamento à disponibilidade orçamentária) da mesma Portaria. A inicial veio acompanhada de procuração (ID 2258163129) e documentos comprobatórios, dentre os quais o CNES de vínculo (ID 2258163444), o requerimento administrativo prévio (ID 2258163349) e a Portaria combatida (ID 2258163511). Por força dos despachos de ID 2258456716 e ID 2267193189, que determinaram a retificação de ofício do valor da causa ao efetivo proveito econômico estimado, a Impetrante apresentou Emenda à Inicial (ID 2270711299), adequando o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oportunidade em que juntou declaração de pobreza (ID 2270711479) requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Sob o ID 2271042654, o Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, ante a presunção de legalidade e discricionariedade do ato administrativo no zoneamento das vulnerabilidades, bem como pela ausência de risco de perecimento de direito. Na mesma oportunidade, foi deferido os benefícios da justiça gratuita. Notificada por meio de sua assessoria institucional (ID 2271044173 e certidão de ID 2271812890), a autoridade coatora limitou-se a registrar ciência do ato, deixando transcorrer o prazo de 10 dias sem apresentar informações ou fundamentação de mérito. A União requereu o seu…
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