Processo 1043450-84.2023.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1043450-84.2023.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1043450-84.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): BANCO CREFISA S.A. RECORRIDA(S): JOAO BATISTA DE MORAES Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO CREFISA S.A. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 351470386, sendo lançada a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que proveu parcialmente o Recurso de Apelação, manteve a declaração de inexistência de contrato consignado e a restituição em dobro dos valores descontados; contudo, afastou a condenação da Agravante ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São elas: a) examinar se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; b) analisar se o Recurso é manifestamente inadmissível; c) averiguar a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não enfrenta os fundamentos da decisão monocrática. Nas razões recursais a Agravante desenvolve argumentação dissociada da controvérsia e do que foi decido, pois veicula teses estranhas ao objeto do processo, incapazes de infirmar a ratio decidendi adotada. 4. Configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, o Recurso revela-se manifestamente inadmissível e incide a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: “É manifestamente inadmissível o Agravo Interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que autoriza a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 932, IV, “b”, 1.011, 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.095.388/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; AgInt no AREsp 3.023.816/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.12.2025, DJEN 19.12.2025. (ID 346434387 Alega violação ao disposto no art. 421, 927 do Código Civil, art. 42 do CDC, além de divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão lançada no id 365438360. Da sistemática de recursos repetitivos. Distinção do Tema 929/STJ Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, em relação ao Tema 929/STJ (hipóteses de repetição em dobro, art. 42 do CDC), uma vez que não houve o prequestionamento da matéria pelo acórdão recorrido, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do…

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