Processo 1043466-10.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043466-10.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARILIA JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WHINNE OHANNA ALVES DA SILVA IZABEL (OAB MG223369) ADVOGADO(A) : BRENO MARQUES DE FREITAS (OAB MG238184) DECISÃO Tratam-se os autos de ação previdenciária movida por MARÍLIA JORGE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a conversão do benefício previdenciário de incapacidade temporária pela modalidade acidentária (B91). Suscita que houve recusa da parte demandada no reconhecimento da consolidação definitiva das sequelas de acidente sofrido pela autora durante o labor. Embora tenha sido submetida a perícias administrativas, a parte autora sustenta que o trauma sofrido por contato com alta voltagem resultou em limitação funcional severa. Mediante tais fundamentos, pugna liminarmente pela conversão do auxílio por incapacidade temporária para a modalidade acidentária. Requer, além disso, a determinação judicial para que a ré se abstenha de realizar a alta programada ou cessar o benefício após o término do prazo concedido administrativamente. Pugna, por fim, pela implementação provisória da aposentadoria por incapacidade permanente. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR . Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Somado a isso, destaca-se em seu parágrafo 3º que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova…
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