Processo 1043477-17.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043477-17.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DE VICTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A POLO PASSIVO:CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "CELSO SUCKOW DA FONSECA" DESTINATÁRIO(S): DE VICTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: PE22716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458262325) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043477-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010697-14.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DE VICTOR ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A POLO PASSIVO:CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "CELSO SUCKOW DA FONSECA" RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1043477-17.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DE VICTOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, ao determinar a correção da planilha apresentada pelos exequentes para limitar a retenção apenas às sociedades F. Sarmento Advogados Associados e Mello e Sarmento Advogados Associados, em cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento nº 1002515-59.2019.4.01.0000. Na origem, os exequentes apresentaram planilha de cálculos contemplando o destaque de honorários contratuais em favor de diversas sociedades de advogados, incluindo a agravante, com fundamento em contratos individuais juntados aos autos previamente à expedição dos requisitórios. O Juízo de primeiro grau, contudo, afastou tal pretensão, ao entender que deveria prevalecer a limitação anteriormente fixada em acórdão desta Corte. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que faz jus à retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, uma vez que os contratos foram regularmente juntados aos autos antes da expedição das requisições de pagamento. Aduz que a decisão agravada desconsiderou a existência de contratos individuais firmados com os exequentes, bem como a possibilidade de destaque da verba honorária diretamente em favor dos patronos. Alega, ainda, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002515-59.2019.4.01.0000 não produz efeitos em relação à agravante, porquanto não integrou a relação processual naquele feito, invocando a limitação subjetiva da coisa julgada prevista no art. 506 do CPC. Sustenta, também, a ocorrência de fato superveniente, consistente na celebração de novos contratos de honorários individuais, aptos a alterar o cenário jurídico anteriormente considerado, nos termos do art. 493 do CPC. Ademais, defende a validade e eficácia da cessão de honorários advocatícios realizada pela sociedade F. Sarmento Advogados Associados em favor da agravante e de outras sociedades, instrumento que teria transferido integralmente os créditos relativos à verba honorária, circunstância inclusive reconhecida em decisão judicial pretérita. Requer, ao final, a concessão de efeito…
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