Processo 1043482-61.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043482-61.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043482-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WANDERSON ALVES CAETANO ADVOGADO(A) : STEVÃO CARLOS FREITAS SILVA DE SÁ (OAB MG223795) DECISÃO    Vistos etc., 1 – WANDERSON ALVES CAETANO ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A . Informa ter celebrado contrato de financiamento de veículo junto à parte ré. Afirma, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, inclusão de seguros vinculados, tarifas administrativas e encargos excessivos, requerendo a revisão contratual, restituição de valores e tutela provisória para suspensão dos efeitos das cobranças reputadas abusivas. Por tais fatos, pugna, em sede de tutela provisória, pela autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, com suspensão da exigibilidade, bem como pela determinação de que a parte ré se abstenha de incluir seu nome em órgãos de restrição ao crédito. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento ” (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199). Inicialmente, em análise do pedido autoral quanto ao depósito judicial do valor incontroverso, tratando-se a hipótese de ação revisional de contrato bancário, indefiro o depósito pretendido , considerando que, conforme prescrição contida no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, não restando, neste momento processual, demonstrada probabilidade suficiente do direito alegado. Quanto ao pedido de abstenção da parte ré em inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, também não há como ser acolhida a pretensão autoral, uma vez que o eventual pagamento do valor incontroverso não se presta a elidir a mora, não…

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