Processo 1043500-22.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1043500-22.2025.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILENON CARLO VENTURINI DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por Hammer Investimentos e Participações Ltda. (CNPJ 53.156.895/0001-14) (ID 200257843), requerendo a substituição processual ou o ingresso como terceiro interessado, em razão de cessão de crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos neste feito, celebrada com o advogado exequente, Dr. Gilenon Carlo Venturini da Silva. O pedido foi instruído com Contrato Particular de Cessão de Crédito. Contudo, é válida e obrigatória a exigência de escritura pública para a cessão de crédito de honorários advocatícios oriundos de RPV/Precatório, mesmo quando realizada entre o advogado e a sociedade à qual está vinculado, nos termos do art. 50 da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Portaria TJMT/PRES nº 1.099/2023 (TJMT, N.U. 1005056-43.2025.8.11.0000). Da jurisprudência: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RPV. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] Tese de julgamento: “1. A exigência de escritura pública para cessão de crédito oriundo de RPV ou precatório, realizada por advogado em favor da sociedade de que faz parte, encontra respaldo na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Portaria TJMT/PRES nº 1099/2023. 2. Não há omissão ou contradição na decisão que aplica normas administrativas válidas e devidamente fundamentadas, sendo inadmissível o uso de embargos de declaração para mera rediscussão do mérito.” (TJ-MT — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10050564320258110000, Relatora: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12/11/2025). Assim, a apresentação de instrumento particular mostra-se insuficiente para a regularização da representação processual e da titularidade do crédito neste momento processual, o que obsta a análise do pedido de habilitação. Diante do exposto, INTIMEM-SE a parte requerente (cessionária) e o cedente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a cessão de crédito informada, juntando aos autos a respectiva Escritura Pública de Cessão de Crédito, nos termos da legislação e das normas de regência supracitadas, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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