Processo 1043507-46.2025.4.01.3300
TRF1 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1043507-46.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LARISSA RAFAELA PINHEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA RAFAELA PINHEIRO SILVA - BA63556 e HADASSA SOUZA SILVA - BA49207 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, por meio da qual sustentou, em síntese, que o cálculo da Exequente contém excesso, pois cumulou taxa SELIC com juros de mora, embora a SELIC já englobe juros e correção monetária. Alegou, ainda, ter promovido a exclusão/inibição do CPF para cadastro restritivo, afirmou que a renegociação teria sido cancelada pela parte autora, informou a devolução de valores pagos e orientou a Exequente a realizar nova renegociação vigente, ao argumento de que estaria disponível nos moldes da sentença. Ao final, requereu o reconhecimento do cumprimento integral das obrigações e a extinção do feito (ID 2266428892). Intimada para se manifestar, a Exequente apresentou petição de ID 2267424710, em que reconheceu o depósito de R$ 3.306,90 como valor incontroverso relativo à obrigação de pagar e requereu expedição de alvará, mas se opôs à extinção do feito, sustentando que subsiste inadimplida a obrigação de fazer, pois o Executado estaria tentando substituir a obrigação específica do título por nova renegociação a ser formalizada pela Exequente. Requereu o não reconhecimento do cumprimento integral da sentença e a intimação do Executado para comprovar o restabelecimento efetivo da renegociação originária, com desconto de 92%. É o breve relatório. Decido. A sentença transitada em julgado julgou parcialmente procedente o pedido, antecipando e confirmando tutela de urgência para determinar que o Executado restabelecesse a renegociação do contrato de FIES, com readequação do percentual de desconto para 92%, retirasse o nome da Exequente dos órgãos de restrição ao crédito no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e observasse estritamente os termos da renegociação, ficando proibido de cobrar valores superiores aos pactuados e de fazer incidir encargos de mora sobre prestações vencidas não pagas em razão da majoração reputada ilícita. Condenou, ainda, o Executado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, a título de juros e atualização monetária, desde a citação (ID 2249738960). Quanto à obrigação de pagar, assiste razão ao Executado. O título judicial é expresso ao condenar o Executado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, “aplicando-se a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, a partir da citação”. A taxa SELIC, quando fixada como índice único para atualização do débito judicial, não pode ser cumulada com juros de mora ou outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. A orientação decorre do próprio conteúdo econômico da SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, razão pela qual o cálculo exequendo que acrescenta juros de 1% ao valor atualizado pela SELIC extrapola os limites objetivos do título judicial. No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de…
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