Processo 1043512-44.2020.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1043512-44.2020.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043512-44.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DA BAHIA e outros POLO PASSIVO:LAUDELINO EDUARDO VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS BRITO DOS SANTOS VIANA - BA67347-A e TAISLAINE BITTENCOURT SANTANA - BA67475 DESTINATÁRIO(S): LAUDELINO EDUARDO VIEIRA TAISLAINE BITTENCOURT SANTANA - (OAB: BA67475) DOUGLAS BRITO DOS SANTOS VIANA - (OAB: BA67347-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459065067) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043512-44.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043512-44.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DA BAHIA e outros POLO PASSIVO:LAUDELINO EDUARDO VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS BRITO DOS SANTOS VIANA - BA67347-A e TAISLAINE BITTENCOURT SANTANA - BA67475 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que deferiu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para “determinar que as rés forneçam ao autor o medicamento OFEV NINTEDANIBE 150mg nos termos do receituário médico” (ID 455204410). Em suas razões recursais, a União alega que: (i) o autor não juntou a evidência inequívoca da eficácia e da indispensabilidade da medicação; (ii) o registro na ANVISA não representa consenso a respeito da eficácia do fármaco; (iii) a “Comissão de Incorporação de Tecnologia no SUS – CONITEC -SUS analisou o analisou o referido medicamento e recomendou a não incorporação da tecnologia para o tratamento de Fibrose pulmonar idiopática – FP”, colocando “em xeque a alegada imprescindibilidade de acesso ao medicamento objeto da presente ação”; (iv) a perícia técnica não afastou os questionamentos relevantes a respeito do efetivo benefício do remédio (ID 166272108). O Estado da Bahia, por sua vez, defende que: (i) a “CONITEC , quando consultada, emitiu parecer desfavorável sobre a incorporação do medicamento, vide Portaria SCTIE/MS nº 86/2018”; (ii) O “medicamento NINTEDANIBE 150MG não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, não sendo disponibilizado no SUS”; (ii) o autor não demonstrou a segurança e eficácia do medicamento, ônus que lhe cabia (ID 455204425). Sem contrarrazões. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (ID 455504480). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A presente apelação questiona a possibilidade de fornecimento de medicação pelo SUS, com parecer favorável da perita judicial informando a doença grave de caráter progressivo, com média de sobrevida de 3 anos se não tratada com o Nintedanibe requerido pelo autor. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 106 para fixar que: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e…

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