Processo 1043523-88.2025.4.01.3400

TRF1 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
1043523-88.2025.4.01.3400
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043523-88.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES - SINDITAMARATY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191 e LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação civil coletiva aforada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES - SINDITAMARATY em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: b) Seja julgada procedente a presente demanda para: b.1) declarar a ilegalidade parcial dos itens 3.2.5 e 3.2.6 do Regulamento Consular Brasileiro (Portaria nº 428/2022), no que limitam a compensação do plantão consular apenas às horas efetivamente trabalhadas; b.2) condenar a parte Ré a realizar a adequação normativa dos itens 3.2.5 e 3.2.6 do Regulamento Consular Brasileiro (Portaria nº 428/2022), a fim de que conste expressamente o direito dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro que estiverem em regime de plantão consular à compensação de horas na proporção de 1/3 (um terço) da hora normal, nos termos do artigo 244, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda que não haja efetivo deslocamento ou prestação de serviço, bastando a disponibilidade e prontidão do servidor; b.3) A condenação da União Federal à implementação imediata da compensação das horas em regime de sobreaviso aos servidores substituídos pela parte Autora, na forma descrita na alínea anterior; b.4) A condenação da União Federal ao pagamento retroativo das horas em sobreaviso não compensadas corretamente nos últimos cinco anos, com base na jornada correspondente a 1/3 da hora normal, acrescida de juros e correção monetária. Relatou que os servidores do Serviço Exterior Brasileiro exercem plantão consular fora do horário regular, permanecendo de sobreaviso mediante uso de celular para atendimento de emergências. O Regulamento Consular Brasileiro passou a classificar esse regime como sobreaviso, prevendo compensação apenas quando houver deslocamento físico do servidor para atendimento presencial. A parte autora argumentou que essa limitação é ilegal, pois desconsidera o tempo em que o servidor permanece à disposição da Administração, com restrição de sua liberdade. Defendeu que o regime de sobreaviso deve ser compensado à razão de 1/3 da hora normal, ainda que não haja deslocamento. Alegou, ainda, que a regulamentação vigente gera prestação de serviço sem compensação, violando normas legais e constitucionais, além de contrariar entendimento do TCU e da jurisprudência trabalhista sobre sobreaviso. A inicial foi instruída com procuração e documentos. As custas foram pagas (ID 2185028819). Informação negativa de prevenção (ID 2187199271). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 2185007946). A União contestou a lide (ID 2201543792), arguindo preliminares de limitação territorial dos efeitos da decisão, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e no Tema 499 do STF, bem como a ilegitimidade ativa do sindicato autor, sob alegação de ausência de comprovação de registro sindical válido e de autorização dos substituídos. No mérito, sustentou a legalidade do Regulamento Consular Brasileiro, afirmando que a compensação é…

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