Processo 1043525-06.2023.8.11.0041
TJMT • Recuperação Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043525-06.2023.8.11.0041. AUTOR(A): JOSE OSMAR BERGAMASCO, JEFFERSON CASTILHO BERGAMASCO, JACSON CASTILHO BERGAMASCO, RIO BRAVO AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de recuperação judicial do GRUPO BERGAMASCO. Depreende-se dos autos que a decisão interlocutória Id. 211193011 homologou o acordo firmado entre o grupo Bergamasco com a credora extraconcursal Perfil Agro Comércio e Armazenagem de Grãos Ltda. (Id. 197986828, 209960373 e 201649159), indeferiu o pedido Id. 206728977, homologou o plano de recuperação judicial e concedeu o regime de soerguimento ao grupo devedor. O decisum Id. 225031291 não conheceu os embargos declaratórios opostos pelo credor FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS, em virtude da ilegitimidade ativa, bem como dos aclaratórios opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em razão da intempestividade. No mesmo pronunciamento judicial, determinou-se a intimação “do grupo devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, promover a juntada aos autos de certidões fiscais válidas, atualizadas e aptas a demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade fiscal de JEFFERSON CASTILHO BERGAMASCO e da empresa RIO BRAVO AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., em estrita conformidade com o art. 57 da Lei nº 11.101/2005, mantendo-se, em atenção ao juízo de razoabilidade, os efeitos da concessão do regime de soerguimento, salvo deliberação em sentido contrário por este Juízo em virtude de eventual descumprimento da presente ordem judicial IV - Antes da apreciação do pleito constante do Id. 216201083, dê-se vista ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para manifestação no prazo legal.”. Verifica-se que o grupo devedor apresentou manifestação ao Id. 227516097 e seguintes, ocasião em que colacionou aos autos as certidões fiscais pertinentes, em atendimento às determinações judiciais e com o propósito de comprovar sua regularidade fiscal. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no sentido de que a implementação da alienação da UPI Cachoeira deve permanecer condicionada à prévia comprovação integral da regularidade fiscal de todos os integrantes do grupo recuperando, destacando que, embora tenha sido sanada a pendência relacionada ao recuperando Jefferson Castilho Bergamasco mediante apresentação de certidão negativa, subsiste dúvida quanto à regularidade fiscal estadual da empresa Rio Bravo Agropecuária e Participações Ltda., diante da ausência de documento idôneo apto a comprová-la. Pontuou, ainda, que a alienação da UPI encontra previsão expressa no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente, não se opondo à sua realização, desde que observados os requisitos previstos na Lei n.º 11.101/2005, com a fiscalização do Administrador Judicial e deste Juízo. Ressaltou, ademais, a necessidade de prévia intimação dos titulares de garantias reais incidentes sobre os imóveis que compõem a UPI Cachoeira, assegurando-lhes ciência e oportunidade de manifestação, bem como a inclusão, no edital do certame, de informações claras acerca da necessidade de anuência dos credores garantidos e da assunção, pelo adquirente, dos ônus ambientais e financeiros vinculados aos bens. Ao final, requereu que a alienação somente seja implementada após a comprovação da regularidade fiscal do grupo recuperando e a intimação dos credores…
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