Processo 1043527-77.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043527-77.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: H. D. O. T. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros DESTINATÁRIO(S): H. D. O. T. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - (OAB: CE22394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460934441) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043527-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017694-76.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: H. D. O. T. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. D. O. T. contra decisão que indeferiu a tutela antecipada do pedido que objetiva reconhecer a responsabilidade solidária dos réus para fornecer ao portador de nanismo o medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) nos termos do receituário médico. Em suas razões recursais, o agravante requer a concessão da justiça gratuita e alega que: (i) a evidência inequívoca da eficácia e da indispensabilidade da medicação juntada aos autos demonstra a urgência e a regularidade para o fornecimento do medicamento ao menor; (ii) o laudo médico informa a importância de iniciar “o mais cedo possível” o tratamento para o nanismo e a “melhora indiscutível na velocidade do crescimento com vosoritida, sendo a única terapia disponível no mercado”; (iii) a probabilidade do direito e o perigo na demora encontra abrigo no laudo médico citado;; (iv) o NATJUS confirmou a evidencia científica do tratamento e ressalvou o alto custo do tratamento (ID 429598076). Com contrarrazões (ID 430276209 e ID 431583541). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O autor menor portador de nanismo requer o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus para o fornecimento de VOXZOGO (VOSORITIDA), nos termos do receituário médico. De acordo com a regra estabelecida no novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito e o perigo da demora possuem amparo na informação do laudo médico, sobre a confirmação genética e o diagnóstico de acondroplasia no cado do paciente, a importância de iniciar “o mais cedo possível” o tratamento para o nanismo, a “melhora indiscutível na velocidade do crescimento com vosoritida, sendo a única terapia disponível no mercado” e as complicações da doença mencionadas aumentam a possibilidade de morte em praticamente todas as faixas etárias (ID 429598344). O art. 196 da Constituição Federal prescreve que: Art. 196. A saúde é direito de…
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