Processo 1043530-14.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1043530-14.2024.8.11.0002. REPRESENTANTE: JOSE LOPES VIEIRA REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta por JOSE LOPES VIEIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que durante a semana de 20 a 25 de setembro de 2024, ocorreram oscilações de energia elétrica em sua residência, com maior intensidade nos dias 22 e 23 do mesmo mês. Informou que no dia 24/09/2024, constatou que a geladeira Electrolux (modelo IB 54) havia parado de funcionar. Que o seu filho, acionou a Energisa, que prometeu enviar técnico, mas não o fez. Diante da omissão da ré, contratou empresa especializada — Meneguetti & Moraes Ltda. — para elaborar laudo técnico, o qual concluiu pela queima de componentes (compressor e filtro secador) em decorrência de oscilação de energia, com orçamento de R$ 1.730,00. Sustentou que a demandada indeferiu o pedido administrativo de ressarcimento (Processo 202404830) em 01/10/2024, alegando ausência de registro de perturbação no sistema elétrico na data informada. Afirmou que a família ficou 34 dias sem geladeira (de 24/09/2024 a 28/10/2024), recebendo geladeira usada emprestada. Que em 18/11/2024, o filho pagou R$ 1.000,00 pelo conserto do equipamento. Informou que possui múltiplas comorbidades graves (DPOC, doença renal crônica, doença obstrutiva coronariana, marcapasso, cistostomia, HAS, ICFER e DAC), em atendimento domiciliar/homecare com equipe multidisciplinar e em uso de oxigenoterapia. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Recebida a emenda à inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus probatório, designada audiência de conciliação e determinada a citação da demandada (Id. 184416875). No ato conciliatório não se obteve êxito na realização de acordo entre as partes (Id. 191854802). A requerida contestou no id. 117713087; arguindo, em preliminar a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados, afirmando que não há registro de perturbação no sistema elétrico para o período informado; arguiu as excludentes de ilicitude de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do usuário; e requereu, eventualmente, o reconhecimento de culpa concorrente. Impugnação no id. 195285163. Instados especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o polo ativo informou não possuir (Id. 207209903), enquanto o passivo pediu a pericial (Id. 208159283). Em petição posterior (Id. 215498742), o autor comunicou não ter acesso às peças danificadas, ratificando o pedido de julgamento antecipado e de inversão do ônus da prova. E o processo veio concluso. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1 - Do julgamento antecipado da lide. Verifico que o processo não demanda dilação probatória, porquanto os fatos controvertidos e as questões de direito debatidas podem ser adequadamente apreciados com base no conjunto documental já carreado aos autos, o qual se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Registro, ainda, que a realização de perícia técnica no equipamento alegadamente avariado revela-se inviável e…
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