Processo 1043545-06.2024.8.26.0506
TJSP • Recurso Inominado Cível
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DESPACHO Nº 1043545-06.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Marcelo Dias Rego - Vistos. O então eminente Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão proferida em 23/12/2025, no Recurso Nº 2004642-11.2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todas as ações que tenham por fundamento a decisão do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053, inclusive ações de cobrança do âmbito dos Juizados Especiais,verbis: Cinge-se a controvérsia acerca da formação ou não de coisa julgada no título executivo firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 no que se refere à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional quinquênio, e a possibilidade de aplicação da tese fixada no IRDR 47 nas execuções individuais desencadeadas. (...)Dessa forma, sem prejuízo de análise mais detida após as contrarrazões, dada a plausibilidade da argumentação e o efetivo risco de dano de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, até a realização do exame de admissibilidade Compulsando aqueles autos, verifico que no último dia 04/03/2026, por decisão da lavra da atual Presidente daquela Seção, Des. Luciana de Almeida Bresciani, dita decisão suspensiva foi reafirmada, nos seguintes termos: 2. Em prestígio ao princípio da segurança jurídica, revela-se prudente aguardar o desfecho do Agravo de Instrumento nº 2264785-16.2024.8.26.0000 perante o Superior Tribunal de Justiça (ARESP 3049530/SP), razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração sobre a concessão do efeito suspensivo concedido ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV formulado no item IV das contrarrazões retro, mantendo em todos os seus termos a decisão de fls. 304/309. Assim, DETERMINO a suspensão deste processo, até ulterior deliberação daquela Presidência ou, evidentemente, do C. STJ. Providencie a Serventia as necessárias anotações. - Magistrado(a) Danilo Mansano Barioni - Advs: Welinton César Liporini (OAB: 398950/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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