Processo 1043549-52.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1043549-52.2026.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO WATANABE LTDA IMPETRADO: PROCURADOR(A)-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Auto Posto Watanabe Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1.ª Região, cujos pedidos se encontram assim redigidos, litteris: Diante disso, REQUER a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos 10 (dez) créditos tributários listados na tabela constante do tópico “I” desta petição, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da Impetrante, salvo se houver outro fator impeditivo, e a suspensão de todos os atos de cobrança decorrentes da inscrição em Dívida Ativa, inclusive o ajuizamento de execução fiscal e a inclusão no CADIN, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. [...] Por fim, requer que seja concedida a segurança postulada, tornando definitiva a decisão requerida em sede de liminar, de forma que seja: (a) determinada à Autoridade Coatora que proceda ao imediato cancelamento das 10 (dez) inscrições em Dívida Ativa da União referenciadas na tabela constante do tópico “I” desta petição; (b) cancelamento definitivo de todos os registros e cobranças delas decorrentes, por violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 151, III, e 201, caput, do Código Tributário Nacional, 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, 4º, VI, VII, XV e § 2º da Lei Complementar nº 225/2026 e Decreto nº 70.235/1972; (c) a determinação para que os 10 (dez) PAs listados na tabela constante do tópico “I” sigam os trâmites previstos no Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal; e (d) a determinação de renovação da certidão de regularidade fiscal da Impetrante, exceto se outros débitos a impedir. [Id 2252918764, fl. 13.] Alega a parte demandante, em abono à sua pretensão, que a autoridade impetrada procedeu à revisão de ofício de PERs já deferidos nos anos de 2020 e 2022, o que acarretou a constituição de débitos no montante total de R$ 395.224,30 (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), sem prévia oportunização de ampla defesa e contraditório. Sustenta a ilegalidade da inscrição dos valores em Dívida Ativa mesmo em face da tempestiva interposição de manifestações de inconformidade. Prossegue a autora para defender a existência de equívoco no enquadramento dos créditos em discussão como de natureza não tributária, arguindo a aplicabilidade, ao caso, do procedimento previsto no Decreto n.º 70.235/72. Donde pugna pela suspensão da exigibilidade dos créditos até ulterior apreciação das insurgências protocolizadas na esfera administrativa. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Em seguimento, a União requereu seu ingresso no feito, aviando manifestação pelo indeferimento do pleito de urgência (id 2256539899). Feito esse breve relato, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a…
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