Processo 1043552-23.2022.8.11.0041

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1043552-23.2022.8.11.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1043552-23.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO interposto por NALESSO & VELLO LTDA em face de POSTO 10 RODOVIAS LTDA, FUTURA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e EDIVALDO DIAS DE OLIVEIRA, em virtude de penhora efetuada nos autos do Processo nº 0035526-34.2014.811.0041, em trâmite perante este Juízo, proposta por POSTO 10 RODOVIAS LTDA em desfavor de FUTURA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e EDIVALDO DIAS DE OLIVEIRA. Narra o Embargante que houve a constrição/restrição judicial do seguinte bem móvel: SR/GUERRA AG GR, Placa NUG1013, ano 2011/2012. Alega a Embargante, em síntese, que adquiriu o referido bem da empresa Futura Logística em 17/06/2020, mediante contrato de compra e venda, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (mais assunção de parcelas), tendo quitado o preço e recebido a posse do bem (tradição) muito antes da restrição judicial. Afirma ser terceiro de boa-fé, destacando que a restrição via sistema RENAJUD somente foi inserida em 16/03/2022, quase dois anos após a aquisição. Por fim, requer seja determinada, em antecipação de tutela, a retirada da restrição judicial imposta no veículo do Embargante, e no mérito, a procedência dos pedidos, com a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo acima declinado, tendo em vista que o mesmo fora adquirido licitamente pelo Embargante como demonstrado, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolhimento das custas no ID. 106365933 e complementação de ID. 112500463. Decisão de ID. 112906201, concedendo o efeito suspensivo à determinação DE MEDIDAS de EXPROPRIAÇÃO sobre o veículo SR/GUERRA AG GR, Placa NUG1013, ano 2011, Chassi 9AA07143GCC106440, bem como DEFIRO a MANUTENÇÃO da POSSE do bem em favor do ora EMBARGANTE, que deverá zelar pelo bem e não se desfazer dele em qualquer hipótese até o deslinde deste feito, sob pena de tal ato ser considerado ato atentatória à dignidade da justiça, além de possíveis outras sanções, e determinando a citação dos Embargados. A Embargada POSTO 10 RODOVIAS LTDA apresentou contestação de ID. 115100938, arguindo a ocorrência de fraude à execução. Sustenta que a citação da executada Futura Logística na ação principal ocorreu em 29/04/2019, antes da alienação do bem, o que atrairia a incidência do art. 792, IV, do CPC. Alega, ainda, falta de cautela da Embargante por não ter extraído certidões negativas à época do negócio. Impugnação a contestação de ID. 121436423. Os Embargados FUTURA LOGÍSTICA e EDIVALDO DIAS DE OLIVEIRA, citados por edital, apresentaram contestação via Defensoria Pública (Curadora Especial) por negativa geral e suscitaram a ilegitimidade passiva de Edivaldo (ID. 219568575). As partes foram intimadas para especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir, ocasião em que as Embargadas informaram que não possuem novas provas a produzir (ID. 228425279 e ID. 230473744) e o Embargante pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 230874697). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ilegitimidade Passiva (Edivaldo Dias de Oliveira) A Curadoria Especial argui a ilegitimidade passiva de Edivaldo por não ser parte na execução. Sem razão. Nos Embargos de Terceiro, o polo passivo deve ser composto por quem se beneficia da constrição (exequente) e, opcionalmente, pelo executado se este indicou o bem à penhora. No caso, por se tratar de litisconsórcio unitário necessário determinado pelo juízo para evitar nulidades (ID 105148311), a manutenção de todos os…

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