Processo 1043568-92.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043568-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO LUIZ COLIN ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM HOLZ - SC46588 POLO PASSIVO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM JOINVILLE/SC e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MÁRIO LUIZ COLIN ANTUNES, contra ato do Procurador da Fazenda Nacional em Joinville/SC, consubstanciado no redirecionamento de débitos tributários à pessoa do impetrante, com base no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PAAR, sob alegação de dissolução irregular da empresa Netvision – Comunicações e Informática Ltda., da qual o impetrante é sócio administrador. Alega o impetrante que o redirecionamento da cobrança foi efetivado com base exclusiva na situação cadastral da empresa, que indicava “inaptidão por omissão de declarações”, sem que houvesse qualquer comprovação concreta de encerramento das atividades, ou da sua responsabilidade pessoal nos moldes do art. 135, III, do CTN. Afirma que a empresa permanece ativa e operando regularmente, conforme comprovantes de atendimento a clientes, DCTFs recentes e consulta cadastral. Sustenta, ainda, que o procedimento adotado pela PGFN padece de vícios de legalidade e inconstitucionalidade, em razão da ausência de contraditório efetivo e da suposta usurpação de competência legislativa por meio do art. 20-D da Lei 10.522/2002. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do redirecionamento de responsabilidade tributária. O pedido liminar foi deferido (id 2185781281). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações suscitando preliminar inadequação da via e, no mérito, pugna pela denegação da segurança (id 2212628075). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção (id 2224818699). FUNDAMENTO e DECIDO. Da inadequação da via eleita: O inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No presente caso, o mandado de segurança foi ajuizado com a finalidade de obter a anulação do ato coator que inseriu o impetrante como corresponsável pelos débitos fiscais da empresa, reconhecendo-se a ausência de indícios de dissolução irregular aptos a promover o redirecionamento das supraditas cobranças ao sócio administrador, nos termos elencados pela Súmula nº 435, do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo a análise do mérito. Recorde-se que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível nas hipóteses de mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigações, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros. Em primeiro lugar,…
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