Processo 1043571-87.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043571-87.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1043571-87.2026.8.11.0041 Requerente(s): JULIA AMIK RABELO Requerido(s): TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÚLIA AMIK RABELO em face de TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA (Rede Autorizada Volkswagen), VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A, devidamente qualificados nos autos. A autora, pessoa com deficiência (PCD), narra ter adquirido em 18/12/2025 o veículo VW/T-Cross Sense TSI, zero quilômetro, pelo valor de R$ 100.920,13, mediante financiamento coligado junto à terceira ré (ID 240479027). Afirma que, a partir de abril de 2026, com menos de 10.000 km rodados, o automóvel passou a apresentar sucessivas falhas mecânicas e eletrônicas graves, incluindo o acionamento da luz "EPC" e perda de potência (ID 240479038). Relata que, em 17/05/2026, o veículo sofreu pane total, sendo guinchado. Após diagnóstico tardio, as rés admitiram defeito na "bomba de alta" pressão (ID 240481447). Em 23/06/2026, novos alertas de avaria no sistema de freios (ABS), controle de estabilidade (ESC) e sistema de escape (OBD) surgiram, culminando na retenção do bem pela concessionária desde então (ID 240481449). Pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada incidental: A disponibilização imediata de veículo reserva de categoria equivalente (SUV, automático, 2025/2026) enquanto durar a indisponibilidade do bem original ou até o desfecho da lide; Subsidiariamente, o fornecimento de veículo equivalente cumulado com a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento; Fixação de astreintes no valor de R$ 2.000,00/dia; Medida cautelar para ser nomeada fiel depositária do veículo, impedindo-se novas intervenções mecânicas invasivas que alterem o estado da prova até a perícia judicial; Determinação de exibição de toda a documentação técnica (laudos, scanners e históricos de falha). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, sendo facultado o parcelamento das custas (ID 240523357), cuja primeira parcela foi devidamente quitada (ID 240686208). Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade de tramitação, ante a comprovação da condição de pessoa com deficiência da autora (ID 240481456), nos termos do art. 1.048, IV, do CPC e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a…

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