Processo 1043580-79.2025.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1043580-79.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043580-79.2025.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADIEL COSTA LINHARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO - MA22740, GUSTAVO ANTONIO MORAIS SILVA - MA21723-A e PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS - MA23308 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADIEL COSTA LINHARES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459994273 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1043580-79.2025.4.01.3700 APELANTE: ADIEL COSTA LINHARES APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Trata-se de apelação interposta por Adiel Costa Linhares contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível da SJMA, a qual julgou improcedente pedido autoral de abreviação de curso superior, para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma. A sentença, no que interessa: 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da União, ante a ausência de contestação, sem, contudo, aplicar seus efeitos materiais, tendo em vista a defesa oferecida pela UFMA, bem como tratar-se de matéria indisponível, conforme art. 345, I e II do CPC. Prosseguindo, e desde que os elementos documentais presentes nos autos possibilitam a formação do convencimento judicial, prescindindo-se da produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de antecipação da colação de grau em caráter especial, que alega ter integralizado 94,96% da carga horária total do curso e ter sido aprovado no Projeto “Mais Médicos para o Brasil”, necessitando comprovar a conclusão da graduação até data previamente estabelecida no edital do programa. Discute-se, assim, se a inércia da instituição de ensino em analisar o pedido administrativo de colação de grau especial, devidamente fundamentado em norma interna da própria universidade (Resolução nº 1.892/CONSEPE/2019), configura omissão ilegítima capaz de autorizar a intervenção judicial, ou se, por outro lado, deve prevalecer a autonomia universitária para definir os requisitos e prazos para conclusão do curso e outorga do grau acadêmico. Em relação à possibilidade de omissão ilegítima, está depende de comprovação de que a análise do pedido administrativo ultrapassou o lapso temporal determinado na legislação de regência do processo administrativo. Quanto ao ponto, apesar da parte autora ter juntado “prints” que sugerem o requerimento administrativo, este não possui a data que foi realizado, e, sequer na inicial foi apresentada a referida informação. No que concerne à possibilidade de colação de grau especial, colham-se os fundamentos proferidos à época da análise do pedido de tutela: “No caso, examinadas as alegações da parte autora e as provas documentais apresentadas, concluo que não estão…
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