Processo 1043588-60.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1043588-60.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, INARCA PEREIRA DE LIMA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA. Relata a autora que, em 26/10/2023, adquiriu o veículo BYD SONG PLUS, 0km, cor Delan Black, pelo valor de R$ 230.000,00. Afirma que o bem apresentou vícios ocultos recorrentes (falha no motor, injeção eletrônica e perda de potência), tendo sido submetido a diversas ordens de serviço (nº 848, 914, 987, 1191, 1193, 1310 e 1374). Destaca que, na OS nº 987, o veículo permaneceu imobilizado por 44 dias para substituição do motor, extrapolando o prazo legal de 30 dias. Sustenta, ainda, que a concessionária ré disponibilizou um carro reserva (Localiza), prometendo o pagamento do aluguel, porém não o fez, resultando na negativação indevida do nome da autora no valor de R$ 7.753,90 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) e na queda drástica de seu score de crédito (de 1.000 para 0). Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, para que as Requeridas substituam o veículo viciado por outro novo e sem defeitos, da mesma marca e modelo, no prazo de 30 dias, bem como, que seja determinado à primeira Ré (SAGA EXCLUSIVE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA) que proceda a solicitação, imediatamente, da retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a procedência dos pedidos, confirmando a tutela e condenando solidariamente as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID. 199876626, indeferindo os benefícios da justiça gratuita. Recolhimento das custas no ID. 202549440. Despacho de ID. 202929955 determinando a citação do Requerido. Audiência de conciliação realizada no dia 10/11/2025, sem êxito (ID. 214580448). O Requerido/ SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA apresentou contestação de ID. 215293240, requerendo a improcedência dos pedidos. O Requerido/ BYD DO BRASIL LTDA, apresentou contestação no ID. 216909442, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação às contestações de ID. 221306247. Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que a BYD pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 223631477) e a SAGA requereu perícia mecânica (ID. 223966007). A autora requereu o julgamento antecipado (ID 226287446). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, e passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela ré SAGA. O cerne da lide não reside na atual condição mecânica do veículo, mas sim no fato incontroverso de que o bem permaneceu imobilizado para reparo de vício grave (substituição do motor) por prazo superior a 30 dias, bem como na regularidade da negativação. A prova documental (Ordens de Serviço) é suficiente para o deslinde, autorizando o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). In casu, trata-se de ação de reparação danos morais e materiais, que vem embasada nas disposições ínsitas no Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade que responde o…
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