Processo 1043608-74.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1043608-74.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043608-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA SCHALCH - SP113514 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de garantia securitária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, visando afastar a cobrança relacionada à apólice nº 1.75.4000892. A autora alega que o sinistro, decorrente de inadimplemento contratual da tomadora ocorrido em 2012, foi comunicado pela ré apenas em 2023, após mais de 10 anos, o que teria acarretado prescrição da pretensão e perda do direito à indenização por aviso tardio. Relata que, apesar disso, a ANEEL promove cobrança administrativa do valor da apólice, com ameaça de inscrição em cadastros restritivos e outras medidas coercitivas. Requer tutela de urgência para suspensão da cobrança e, ao final, a declaração de inexigibilidade da garantia securitária. É o relatório. Decido. A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia reside na legalidade da decisão administrativa que determinou o pagamento pela autora da garantia de fiel cumprimento do contrato firmado entre a ANEEL e as empresas Centrais Geradora Eólicas – EOLs Miassaba 4, Caiçara do Norte 1 e Caiçara 2, vencedoras do 4º Leilão de Energia de Reserva, objeto do Edital nº 003/2011- ANEEL, de 18/08/2011. De início, foi contratada apólice n. 1.75.4000892 entre a ANEEL e a seguradora ITAÚ, no valor de R$ 5.298.500,00, nos seguintes termos: ESTE SEGURO GARANTE A INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS OBSERVADOS PELO SEGURADO, ATÉ O VALOR DA GARANTIA FIXADO NA APÓLICE, PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO TOMADOR NO CONTRATO A SER FIRMADO COM O SEGURADO, ORIUNDO DO EDITAL DO LEILÃO Nº 03/2011 - PROCESSO N.º 48500.000590/2011-27, QUE TEM POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO MIASSABA 4, QUE TEM A FINALIDADE DE FORNECER ENERGIA DE RESERVA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO A PARTIR DAS FONTES BIOMASSA OU EÓLICA, DESTINADA AO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN), NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA (ACR), CONFORME PORTARIA MME Nº. 113, DE 2011. Posteriormente, houve a migração da apólice para a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., autora, sob o n. 17.75.0014183.04, mantendo-se o valor contratado. Em razão do pedido de revogação das respectivas outorgas, em razão da não implantação dos parques eólicos pelas empresas outorgadas para implantação e exploração das EOLs Miassaba 4, Caiçara do Norte 1 e Caiçara 2 em face dos TIs nº 1.006/2015, 1.007/2015 e 1.008/2015, foram instaurados os processos administrativos n. 48500.002596/2012-10, 48500.002599/2012-53 e 48500.000498/2011-67 que resultaram revogação das autorizações outorgadas, em 31 de maio de 2016 (págs. 14/19 do ID 2185045000). Sobreveio pedido de reconsideração com efeito suspensivo. O efeito suspensivo foi indeferido pelo Despacho n. 1.662, de 22…

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