Processo 1043612-17.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1043612-17.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043612-17.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Locação de Imóvel, Nulidade, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO HENRIQUE LIMA DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), HELENO MORBECK CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARIA ALVES MORBECK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA. TEMA 1178 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026 DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da inexistência de prova da hipossuficiência financeira após intimação específica para complementação documental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática quanto à análise dos documentos juntados aos autos; (ii) verificar se houve ofensa à tese firmada no Tema Repetitivo 1178 do STJ; (iii) analisar os pedidos subsidiários de nova oportunidade para comprovação da hipossuficiência ou de suspensão da exigibilidade do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Acórdão embargado, a Câmara enfrentou expressamente as teses deduzidas pelo Embargante, inclusive quanto à alegada suficiência dos documentos já juntados e à presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. O indeferimento da gratuidade não decorreu de critério objetivo automático, mas da insuficiência dos documentos apresentados e da inércia do Embargante após intimação específica para comprovar a alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. A orientação adotada no Acórdão está em consonância com o Tema Repetitivo 1178 do STJ, pois a parte foi previamente intimada para comprovar sua condição econômica, com indicação dos documentos necessários, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 7. Não há fundamento para nova dilação probatória ou sucessiva reabertura de prazo, pois o Embargante já teve oportunidade específica para comprovar a hipossuficiência e, no julgamento do Agravo Interno, foi concedido novo prazo para recolhimento do preparo. 8. O pedido de suspensão da exigibilidade do preparo não comporta acolhimento, pois os Embargos de Declaração não têm…

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