Processo 1043614-21.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1043614-21.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : THAIS FERRY CANEDO ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA (OAB MG106639) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo diretamente à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou preliminarmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente o regime da Lei nº 9.099/95, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Outrossim, o artigo 55 do mesmo diploma veda a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé, o que não se vislumbra na hipótese. Desse modo, por inexistir interesse processual imediato e utilidade prática na análise da concessão da gratuidade judiciária nesta fase cognitiva preliminar, relega-se a apreciação de tal requerimento para eventual fase recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. 2.2. DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA A certidão de triagem apontou a existência de demandas anteriores ajuizadas pela autora em face do réu, sob os números 5158506-74.2023.8.13.0024 e 5001284-97.2024.8.13.0027. Instada a se manifestar, a autora esclareceu que o processo nº 5158506-74.2023.8.13.0024 versa sobre cobrança de adicional noturno, ao passo que a ação nº 5001284-97.2024.8.13.0027 refere-se a abono fardamento. O exame das petições iniciais dessas ações, colacionadas aos autos como documentos de comprovação, confirma que as causas de pedir e os pedidos são inteiramente distintos do objeto da presente lide, que se restringe à cobrança de diferenças retroativas de progressão funcional. Inexistindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, restam afastadas as hipóteses de litispendência ou de ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. A presente ação foi proposta em 17/03/2026. As parcelas pleiteadas pela autora compreendem o período de julho de 2025 a janeiro de 2026. Considerando que o lapso temporal decorrido entre o vencimento da parcela mais antiga (julho de 2025) e a data do ajuizamento da demanda é inferior a cinco anos, constata-se a inocorrência de prescrição sobre qualquer das parcelas cobradas. 2.4. DO MÉRITO: DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A controvérsia cinge-se ao direito da autora de receber as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de sua progressão funcional do grau "A" para o grau "D", formalmente concedida pela Administração, mas cujos efeitos financeiros foram suspensos sob a justificativa de restrições orçamentárias e crise financeira do Estado. O histórico funcional da servidora demonstra que ela tomou posse no cargo de Escrivã de Polícia I em 22/07/2022. Após o cumprimento do período de estágio probatório de três anos, a autora foi declarada apta mediante parecer conclusivo em 21/07/2025. A Lei Complementar Estadual nº 129/2013, que organiza a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, dispõe em seu artigo 97 que, após a…
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