Processo 1043617-73.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043617-73.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNA DE ALMEIDA SENA ADVOGADO(A) : RAPHAEL RODRIGUES CANTO DA SILVA (OAB GO076646) ADVOGADO(A) : THARISE ARAUJO GONDIM (OAB GO030970) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Boston/Orlando/Belo Horizonte, realizando regularmente o despacho de sua bagagem no início da viagem. Afirma que foi informada pela ré de que a mala seria entregue apenas no destino final. Relata que, ao desembarcar em Belo Horizonte, constatou o extravio de sua bagagem, tendo comunicado imediatamente o ocorrido à companhia aérea e registrado a respectiva ocorrência por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Sustenta que a mala somente foi entregue dias depois, período em que permaneceu privada de seus pertences pessoais, dentre eles roupas, calçados e outros objetos de uso cotidiano, circunstância que lhe teria causado transtornos. Em razão dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, a ré sustenta, no mérito, que embora tenha ocorrido o extravio da bagagem, foi respeitado o prazo legal para devolução, sem prática de ato ilícito. Requer a aplicação da Convenção de Montreal, e subsidiariamente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Alega, ainda, a ausência de comprovação de danos morais, sustentando que os fatos configurariam mero aborrecimento. MÉRITO Da legislação aplicável – Convenção de Montreal A princípio, verifica-se que o Tema de Repercussão Geral n.º 1240, fixado pelo STF em 03/03/2023, firmou-se a tese no sentido de que: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Dessa forma, entende-se que a Convenção de Montreal possui efeito apenas no caso de indenização material, e ainda em casos que tratam exclusivamente de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais. Nesse sentido: “ EMENTA: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Indenização por danos morais – Sentença que utilizou da Convenção de Montreal/Varsóvia para fixar a indenização por danos morais - Voo para Sidney com conexão em Santiago – Atraso de mais de 32 horas – As Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF – Aplicação do CDC – Mau tempo não comprovado – Dano moral indenizável - Fixação em R$ 10.000,00 – Inteligência dos arts. 790 e 731 do CC - Sentença reformada. Recurso da autora provido . Recurso do réu não provido. (TJ-SP - AC: 10128350220208260002 SP 1012835-02.2020.8 .26.0002, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021)”. (Grifos nossos) . Considerando que o pedido indenizatório formulado na presente demanda restringe-se aos danos morais supostamente sofridos pela parte autora, a aplicação da Convenção não se mostra pertinente à fundamentação do caso. Da…
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