Processo 1043618-24.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043618-24.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 08.326.328/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LIGIA CASTRILLON DO CARMO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUVENAL ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AYRES DOS SANTOS NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MIRYAN CASTRILLON DO CARMO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EULER EMANOEL DO CARMO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Locação. Fiança. Nulidade de citação por edital. Esgotamento das diligências. Legitimidade passiva do fiador. Prorrogação automática da garantia. Impenhorabilidade de verbas salariais não comprovada. Benefício de ordem. Renúncia e solidariedade. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança, rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a legitimidade do fiador, manteve a execução e determinou atos constritivos, incluindo penhora de imóvel e bloqueio de ativos financeiros. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital realizada na fase de conhecimento; (ii) saber se o agravante, na condição de fiador, possui legitimidade passiva após a prorrogação do contrato de locação; (iii) saber se houve constrição de verbas impenhoráveis; e (iv) saber se houve violação ao benefício de ordem na execução. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, nos termos do CPC, art. 256, §3º, circunstância evidenciada pela tentativa frustrada em múltiplos endereços e consultas a cadastros oficiais, não desconstituídas por prova idônea. 4. A fiança subsiste até a efetiva devolução do imóvel, inclusive em caso de prorrogação automática do contrato, quando inexistente cláusula limitativa, nos termos da Lei nº 8.245/1991, art. 39, e da Súmula 656/STJ, sendo indispensável notificação do fiador para exoneração, inexistente no caso. 5. A responsabilidade do fiador foi expressamente reconhecida na sentença transitada em julgado, com a afirmação de sua obrigação solidária pelos débitos locatícios até a efetiva imissão na posse do imóvel, de modo que a rediscussão da legitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, nos termos do CPC, art. 503, que impede a reabertura de questão já definitivamente decidida. 6. A invocação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial reclama demonstração…
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