Processo 1043626-13.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1043626-13.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1127480-84.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONY JOSE DOS SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE DE OLIVEIRA LANCELLOTTI BARROS - MT20737/B POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONY JOSE DOS SANTOS BARROS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 463006321 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1043626-13.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONY JOSE DOS SANTOS BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE DE OLIVEIRA LANCELLOTTI BARROS - MT20737/B AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, verifico que foi proferida sentença no processo originário, razão pela qual o presente agravo de instrumento, interposto da decisão nele prolatada, perdeu o objeto. Assim, a situação demonstra a ausência de interesse recursal, no particular, pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Nessa mesma linha de raciocínio este Tribunal já decidiu em situação semelhante: Cuida-se de embargos de declaração (fls. 96-103) opostos pela Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar, à decisão (fls. 90-94) que deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. A embargante alega que a decisão se fundamentou em premissa equivocada, uma vez que, a restrição imposta não obsta que a instituição promova o reajuste permitido pela lei das mensalidades escolares. Alega também, que a decisão não observou os seguintes dispositivos: art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.870/1999; art. 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 4º, da Lei n. 10.206/2001. Requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para que haja manifestação expressa da Turma sobre os pontos alegados. Decido. Na hipótese, conforme se extrai da consulta realizada no sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal de primeira instância, foi proferida sentença no processo originário. A prolação de sentença nos autos principais dá ensejo à superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, e, consequentemente, dos embargos de declaração da decisão que lhe deu seguimento. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E REGIMENTAL,…
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