Processo 1043636-24.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1043636-24.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA SOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente(DER: 28/01/2025). De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU). No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, a perícia médica judicial apontou que a autora, 51 anos, corretora de seguros, “foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita (CID-10 C50.9), tendo sido submetida a tratamento oncológico completo, incluindo quimioterapia, cirurgia e radioterapia. Em decorrência da doença e do tratamento instituído, apresentou incapacidade laborativa total e temporária no período de 24/01/2024 a 31/12/2025, devidamente comprovada por documentação médica robusta. Durante esse período estava em fase ativa de tratamento, com sessões de radioterapia e quimioterapia as quais após término gerou período de convalescência. No momento da avaliação pericial, encontra-se em seguimento clínico, com presença de sequelas funcionais, porém sem evidência de incapacidade laborativa atual. Conclui-se, portanto, que a pericianda apresenta capacidade laborativa preservada na presente data, não havendo impedimento para o exercício de atividades profissionais compatíveis”. A perita concluiu pela existência apenas de incapacidade pretérita, total e temporária, no período de…
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