Processo 1043638-83.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043638-83.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA SENTENÇA Vistos, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUANA PACHECO FRANCA , igualmente qualificada, visando a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Narra a parte autora, em síntese, que as partes celebraram, em 03 de janeiro de 2023, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais referente ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia Respiratória com Prática Hospitalar, por meio do qual a parte ré se comprometeu ao pagamento da contraprestação financeira pelos serviços educacionais disponibilizados. Relatou que a parte ré aderiu ao denominado "Plano Alternativo 2", previsto na cláusula 3.1.1 do contrato, mediante pagamento do valor total do curso em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira parcela no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), quitada no ato da matrícula, e as demais no valor unitário de R$ 399,14 (trezentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), com vencimento no dia 10 de cada mês subsequente ao início das atividades acadêmicas, ocorrido em março de 2023. Sustentou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, disponibilizando à parte ré toda a estrutura acadêmica, administrativa e pedagógica necessária para a realização do curso, o qual foi ministrado entre março de 2023 e abril de 2024. Afirmou que a parte ré frequentou regularmente as atividades acadêmicas e concluiu o curso com êxito, obtendo a condição de formada, conforme demonstrado pelo Histórico Escolar acostado aos autos. Aduziu, entretanto, que a parte ré se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 10 de outubro de 2023, deixando de efetuar o pagamento de 15 (quinze) parcelas sucessivas compreendidas entre 10/10/2023 e 10/01/2025. Informou que o valor originário da dívida correspondia a R$ 5.987,10 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e dez centavos), conforme Relatório Financeiro e Planilha de Débitos juntados aos autos. Asseverou que promoveu diversas tentativas de cobrança extrajudicial e negociação amigável do débito, as quais restaram infrutíferas, diante da ausência de interesse da parte ré em regularizar a pendência financeira. Afirmou que o débito foi atualizado na forma prevista contratualmente, com incidência de correção monetária, juros de mora e multa moratória, alcançando, até agosto de 2025, o montante de R$ 7.084,76 (sete mil, oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrado na planilha de cálculos apresentada. No tocante aos fundamentos jurídicos, sustentou a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), argumentando que o contrato regularmente celebrado impunha às partes o dever de observância das obrigações livremente assumidas. Defendeu que o inadimplemento da parte ré caracterizou descumprimento contratual apto a ensejar a cobrança judicial dos valores devidos. Invocou os arts. 186, 308, 315, 327, 331, 389, 397 e 884 do Código Civil, sustentando que a omissão da parte ré em efetuar os pagamentos contratados configurou ato ilícito e gerou o dever de ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte autora, acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual.…
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