Processo 1043645-07.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1043645-07.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043645-07.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA LORENZATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDVANDRO TONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ALZIRA CAETANO TONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO PLENO SA - CNPJ: 61.024.352/0001-71 (EMBARGADO), CLOVES VANDERLEI EICKHOFF - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RALPH MELLES STICCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito processual civil. embargos de declaração. agravo de instrumento. gratuidade da justiça. alegada omissão e contradição. inexistência de vícios. rediscussão do mérito. ocultação patrimonial reconhecida. pretensão infringente. impossibilidade. recurso rejeitado. i. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de existência de indícios robustos de ocultação patrimonial e continuidade de atividade econômica relevante por interpostas pessoas . ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à análise de provas documentais contemporâneas aptas a demonstrar hipossuficiência econômica; (ii) contradição interna ao reconhecer ausência formal de patrimônio e, simultaneamente, concluir pela ocultação patrimonial; e (iii) ausência de enfrentamento de precedente oriundo de processo conexo. iii. razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada os elementos probatórios apresentados, concluindo que as declarações fiscais, a inexistência de bens formalmente registrados e as medidas executivas frustradas não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, diante de indícios consistentes de simulação patrimonial. 4. A conclusão pela ocultação patrimonial não se revela contraditória com a ausência de bens formalmente registrados, uma vez que esta circunstância foi interpretada como consequência de estratégia de dissimulação, corroborada por prova oriunda de ação conexa que evidenciou o controle indireto da atividade econômica pelos embargantes. 5. Não há omissão quanto ao alegado precedente favorável, porquanto o julgado expressamente consignou a autonomia das provas em cada demanda, afastando a vinculação automática entre decisões proferidas em processos distintos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para reforma do julgado, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício na decisão, sendo suficiente, para esse fim, que a matéria tenha sido enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.…

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