Processo 1043647-74.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1043647-74.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043647-74.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Consórcio, Correção Monetária] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [RODRIGO SARNO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 96.479.258/0001-91 (EMBARGANTE), TRANSPORTES IRMAOS CAMILOTTI LTDA - EPP - CNPJ: 24.649.201/0001-82 (EMBARGADO), RICARDO ALVES ATHAIDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à afronta à coisa julgada, erro material em laudo pericial e contradição na aplicação do Tema 677 do STJ, ao argumento de que o depósito judicial realizado em 23.03.2021 teria afastado a mora e limitado a incidência de encargos moratórios. II. Questão em discussão Há três questões: (i) existência de omissão e erro material; (ii) ocorrência de contradição; (iii) possibilidade de rediscussão do mérito em embargos. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a incidência de encargos moratórios após o depósito judicial, aplicando corretamente o entendimento do Tema 677 do STJ. O depósito judicial não possui efeito liberatório automático e não afasta a mora do devedor, que persiste até a efetiva disponibilização do valor ao credor. O título executivo judicial não fixou termo final para a incidência dos encargos moratórios, limitando-se a estabelecer critérios de atualização, afastando a alegação de violação à coisa julgada. Não há erro material no laudo pericial, pois os cálculos observam os parâmetros do título executivo, inexistindo demonstração de inconsistência técnica. Os embargos buscam reexame do mérito, o que não se admite na via integrativa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O depósito judicial não afasta a mora até a efetiva disponibilização ao credor. 3. A ausência de vício no acórdão afasta a incidência do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 904, I, 906; CC, arts. 394 e 395. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Scania Administradora de Consórcios Ltda. em face do v. acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de vícios. Inconformada, a embargante alega, em apertada síntese, que o acórdão deixou de apreciar a tese central de afronta à coisa julgada, sustentando que o título executivo judicial teria fixado expressamente o termo final para incidência dos encargos moratórios na data do depósito judicial realizado em 23.03.2021, momento em que…

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