Processo 1043648-71.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1043648-71.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RISONEIS ALVARES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RISONEIS ALVARES BARROS RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - (OAB: DF32147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458149999) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043648-71.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040012-53.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RISONEIS ALVARES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043648-71.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por RISONEIS ÁLVARES BARROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº. 1040012-53.2023.4.01.3400 que, em síntese, indeferiu o pedido de condenação da União em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, com fundamento no Tema nº 1.142 do STF . Em defesa de suas pretensões, o ora agravante apresentou, em síntese, as postulações e as teses jurídicas constantes do recurso de ID 447678758, ocasião em que requereu a reforma da r. decisão agravada, alegando que o Tema Repetitivo n. 1.142 do STF abordou a execução de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, a partir da previsibilidade (e divisibilidade) no que se refere à fase executória, razão pela qual entende que o referido tema não se aplica ao presente caso. Afirma que, independentemente do cumprimento de sentença, baseado em título executivo judicial coletivo, ter sido movido individualmente ou em litisconsórcio, é farto o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença. Aduz que, na hipótese dos autos, os servidores optaram por se valer da assessoria jurídica prestada pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus), atualmente representada por esta banca advocatícia, para promover a execução individual do julgado coletivo. Requer, ao final, que seja afastada a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.142 do STF para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, conforme Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ. Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID 453499702), em que ressalta, em síntese, que deixar de adotar o entendimento do Tema 1142 de Repercussão Geral no caso concreto significaria violar os arts. 100, § 8º, da Constituição Federal e 85, §§ 3° e 5º, do CPC. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043648-71.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ…
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