Processo 1043662-14.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043662-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA LUIZA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE ALMEIDA BAZAN CASTANHEIRA (OAB MG215984) AUTOR : ARTHUR OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : HENRIQUE ALMEIDA BAZAN CASTANHEIRA (OAB MG215984) RÉU : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA LUIZA NOGUEIRA SANTOS e ARTHUR OLIVEIRA ALVES , devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , também qualificada. Os autores afirmam que adquiriram, por meio da plataforma digital da ré, passagens para o trecho de Belo Horizonte/MG a São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 16 de fevereiro de 2025, às 21h40, e chegada estimada para as 06h10 do dia seguinte. Relatam que a viagem foi marcada por uma sucessão de falhas na prestação do serviço. O primeiro incidente ocorreu por volta das 23h40, quando o ônibus apresentou problemas mecânicos, resultando em uma paralisação de mais de três horas, até aproximadamente 03h01 da madrugada. Durante este período, alegam não ter recebido informações adequadas ou qualquer tipo de auxílio material, como alimentação. Após a retomada da viagem em um segundo veículo, este foi parado e apreendido em uma fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por volta das 07h30, devido a irregularidades na documentação. Em razão da apreensão, os passageiros foram desembarcados na rodoviária de Bragança Paulista/SP e, em razão da incerteza sobre a continuidade da viagem e da necessidade de chegarem aos seus trabalhos, os autores optaram por contratar um serviço de transporte por aplicativo (Uber) para finalizar o percurso até São Paulo, onde chegaram somente às 11h10, com mais de quatro horas de atraso em relação ao horário originalmente previsto. Sustentam que tal situação lhes causou prejuízos de ordem material, no valor de R$ 203,92 referente ao transporte particular, e de ordem moral, decorrentes do estresse, da insegurança, do cansaço e do constrangimento profissional pelo atraso. Requerem, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 203,92 e por danos morais no montante de R$ 6.000,00 para cada autor. Juntaram documentos. Devidamente citada (Eventos 18 e 21), a ré apresentou contestação (Evento 22). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera plataforma de tecnologia que intermedia a relação entre passageiros e empresas de fretamento, não sendo, portanto, transportadora. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir dos autores por não terem buscado uma solução administrativa prévia. No mérito, sustentou a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa pelos eventos a fato de terceiro, qual seja, a empresa de transporte parceira ("Grecco"). Afirmou ter agido com diligência para solucionar os imprevistos, providenciando a substituição do veículo e, posteriormente, a continuidade da viagem. Impugnou o pedido de danos materiais, alegando que a contratação do Uber foi uma opção voluntária dos autores e que já havia efetuado o estorno de valores. Por fim, defendeu a inocorrência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor pleiteado. Os autores apresentaram réplica (Evento 30), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, reforçando a…
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