Processo 1043665-95.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1043665-95.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043665-95.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BEATRIZ MARIANA AMARAL NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (AGRAVADO), SERGIO SCHULZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): BEATRIZ MARIANA AMARAL NEVES. AGRAVADO(S): BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCONFORMIDADE COM TEMA 1.178 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO PARA REANÁLISE. I. Caso em exame Juízo de retratação instaurado em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, postergou a análise da contestação e negou tutela de urgência para impedir negativação do nome da devedora, sendo o recurso anteriormente desprovido por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. III. Razões de decidir 3. A orientação vinculante do STJ estabelece ser vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação de sua insuficiência financeira, mediante decisão fundamentada. 4. O acórdão anteriormente proferido manteve o indeferimento do benefício com fundamento preponderante na existência de contrato de financiamento, sem a prévia abertura de prazo para comprovação da alegada hipossuficiência, em descompasso com a diretriz firmada em sede de recurso repetitivo. 5. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º) somente pode ser afastada após a instauração do contraditório mínimo, mediante indicação concreta de elementos que justifiquem a exigência de prova adicional. 6. A ausência dessa providência compromete a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça, impondo a necessidade de retratação parcial do julgado para adequação ao precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação positivo exercido para reconhecer a necessidade de adequação do acórdão ao Tema 1.178 do STJ, com reabertura da análise do pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos ou presunções genéricas. 2. Verificada dúvida razoável quanto à hipossuficiência, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação…

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