Processo 1043666-59.2022.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1043666-59.2022.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PJE nº 1043666-59.2022.8.11.0041 (S) VISTOS. MONICA ZUFFO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., propôs AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de LUANA CRISTINA LEAL CARDELIQUIO. Narra a parte Autora, que é credor da parte Requerida na importância atualizada (R$ 2.165,60), decorrente do Contrato Verbal (whatsaap) de Prestação de Serviços, avençado entre as partes com pagamento inicial realizado em 13/07/2021, no valor de (R$ 6.000,00), sendo que na data de 01/04/2022, a Requerente comunicou ao Réu a alteração do projeto inicial, de forma que renegociaram a mão de obra e os serviços a serem realizados pela mesma. Aduz ainda que apenas o forro de madeira foi executado, ao qual foi avaliado em (R$ 4.000,00), sem que outros serviços tivessem que ser realizados, momento em que a Demandante solicitou a restituição do crédito remanescente de (R$ 2.000,00), o qual concordou e confirmou que faria a devolução, bem como, tentou notificar a parte Requerida extrajudicialmente para que adimplisse com o valor a ser devolvido, porém, sem êxito, e em virtude de estarem esgotados todos os meios amigáveis para o recebimento do crédito, propôs a presente ação. Dessa forma, requer a condenação da parte Requerida ao pagamento da importância do valor do crédito atualizado (R$ 2.165,60), mais custas e honorários advocatícios, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 109465530), indeferiu a gratuidade da justiça. Custas distribuição processual recolhida (Id. 110099583). Despacho (Id. 112653241), ordenou a citação da parte Requerida para efetuar pagamento ou oferecer embargos. Após várias tentativas infrutíferas de citação da parte Requerida, momento em que a parte Autora pugnou pela citação por edital (Id. 192302587), o que foi deferido pelo juízo, sendo nomeado curador especial a ser designado pela Defensoria Pública (Id. 203771415). A parte Requerida apresentou Embargos Monitórios (Id. 219048964), arguindo preliminar nulidade da citação por edital e ausência de prova escrita hábil, e por negativa geral, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação ao Embargo Monitório ofertado (Id. 222050892), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 237346917), ocasião em que a parte Autora manifestou pela produção de prova documental e testemunhal (Id. 237992255), vez que a parte Ré pelo julgamento antecipado da lide (Id. 238972363). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Quanto ao pedido de produção de prova documental e testemunhal pela parte Requerente, não vislumbro necessidade, pois, necessário consignar que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese, os documentos que instruem o feito são suficientes para a formação segura sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a colheita de novas provas para averiguar os fatos ocorridos naquela ocasião. Neste sentido: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Existência de relação contratual demonstrada. Ausência de cerceamento de defesa. Perícia grafotécnica desnecessária. Improcedência mantida. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto em…

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