Processo 1043670-03.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1043670-03.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002862-45.2022.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCELLO BASSAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665-A, HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-A e ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCELLO BASSAN e ELCY LARANGEIRA SOARES BASSAN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456665194 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043670-03.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002862-45.2022.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCELLO BASSAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665-A, HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-A e ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043670-03.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARCELLO BASSAN e ELCY LARANGEIRA SOARES BASSAN contra decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração imediata da União na posse da área correspondente ao Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Boa Esperança, localizada na Fazenda Araúna. Sustentam os agravantes, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com outro cumprimento provisório de sentença e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exercem mais a posse da área. No mérito, alegam a impossibilidade de criação do PDS em razão de suposto indeferimento ambiental pela SEMA/MT e defendem que os ocupantes não poderiam ser beneficiários da reforma agrária, com fundamento no art. 2º, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.629/93. Requerem a suspensão e reforma da decisão. Em contrarrazões, a União sustenta a inexistência de litispendência, afirma que a reintegração decorre de determinação do TRF1 em ação reivindicatória envolvendo imóvel público e defende que questões ambientais e relativas à futura destinação da área não impedem o cumprimento da tutela possessória. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043670-03.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de vícios no cumprimento provisório de sentença que determinou a reintegração imediata da União na posse da área correspondente ao PDS Boa Esperança. Sustentam os agravantes a ocorrência de litispendência em razão da prévia tramitação do cumprimento provisório de sentença nº 1000632-98.2020.4.01.3603, o qual teria por objeto a mesma reintegração de posse da Fazenda Araúna, ainda pendente de apreciação…
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