Processo 1043681-91.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1043681-91.2023.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSIMAR NOBERTO DA SILVA - EPP, ROSIMAR NOBERTO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RG PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais promovida por Rosimar Noberto da Silva Santos em face de RG Plástico Indústria e Comércio Ltda. ME e Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 130272490), a requerente relata que foi surpreendida com a existência de oito protestos de duplicatas mercantis junto ao 4º Serviço Notarial de Cuiabá, referentes aos títulos n. 3773/A, 3880/A, 3773/B, 3880/B, 3773/C, 3880/C, 3773/D e 3880/D, emitidos em 2012 e com vencimentos entre maio e setembro daquele ano. Afirma que jamais manteve qualquer enlace jurídico com os requeridos, desconhecendo a origem dos valores cobrados que, somados, perfazem o montante de 11.554,45 (onze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Pugna pela declaração de inexistência do débito, pelo cancelamento dos protestos e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato de protestos (Id. 130272513) e documentos referentes à gratuidade da justiça. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por meio da decisão de Id. 132394441. O requerido Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 153286889), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que os títulos foram recebidos mediante endosso-mandato, agindo a instituição como mera apresentante para cobrança. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais, ressaltando que a análise do cabimento do protesto incumbe ao credor originário. A requerida RG Plástico Indústria e Comércio Ltda. ME apresentou defesa (Id. 154027529), na qual alegou que a dívida decorre de venda efetiva de tanques de combustível automotivo, conforme as notas fiscais n. 3773 e 3880 (Id. 154027530), emitidas em 2012. Sustentou que as mercadorias foram entregues por transportadora indicada pela própria autora e que os protestos são legítimos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da requerente por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Id. 163004553), asseverando que as assinaturas constantes nos canhotos de recebimento das mercadorias pertencem a terceiros sem qualquer autorização para transacionar em seu nome, reiterando que a requerida não comprovou a entrega direta à contratante. A decisão saneadora constante do Id. 181938590 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, manteve a gratuidade da justiça e fixou os pontos controvertidos, determinando a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificarem provas, o Banco Bradesco S/A e a requerida RG Plástico informaram que os documentos já acostados são suficientes (Id. 200424551 e Id. 201255883). A parte autora também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 201257129). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I,…
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